Carta Apostólica em forma de Motu Proprio «Quaerit semper», com a qual é alterada a Constituição apostólica Pastor Bonus e algumas competências são transferidas da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina ao novo Departamento para os processos de dispensa do matrimónio rato e não consumado e as causas de nulidade da Ordem Sacra constituído no Tribunal da Rota Romana.
A Santa Sé, desde sempre, procurou adaptar a própria estrutura de governo às necessidades pastorais que, em cada período histórico, surgiram na vida da Igreja, alterando, por isso, a organização e as competências dos Dicastérios da Cúria Romana.
O Concílio Vaticano II confirmou, por seu lado, este critério reiterando a necessidade de adaptar os Dicastérios às necessidades dos tempos, das regiões e dos ritos, sobretudo no que diz respeito ao seu número, denominação, competência, os modos de actuar e a coordenação entre si (cf. Decr. Christus Dominus, 9).
O meu Predecessor, o beato João Paulo II, fiel a tais princípios, reorganizou globalmente a Cúria Romana, através da Constituição Apostólica Pastor bónus, promulgada a 28 de Junho de 1988 (AAS 80 [1988] 841-930), configurando as competências de cada um dos Dicastérios tendo em conta o Código de Direito Canónico promulgado cinco anos antes e as normas que já estavam a ser estudadas para as Igrejas orientais. Em seguida, com medidas sucessivas, seja o meu Predecessor, seja eu próprio, modificámos a estrutura e a competência de alguns Dicastérios para que respondessem mais adequadamente às exigências que se foram alterando.
Nas actuais circunstâncias, tornou-se conveniente que a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos se dedique principalmente a dar um novo impulso à promoção da Sagrada Liturgia na Igreja, segundo o renovamento desejado pelo Concílio Vaticano II a partir da Constituição Sacrosanctum Concilium.
Achei, portanto, ser oportuno transferir para um novo Departamento, constituído no Tribunal da Rota Romana, a competência para tratar os processos para a concessão da dispensa do matrimónio rato e não consumado e as causas de nulidade da Ordem sacra.
Por conseguinte, sob proposta do Ex.mo Prefeito da Congregação do Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos e com obtido o parecer favorável do Ex.mo Decano do Tribunal da Rota Romana, ouvido o parecer do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e do Pontifício Conselho para a interpretaçãoo dos Textos Legislativos, estabeleço e decreto quanto segue:
Art. 1.
São abolidos os artigos 67 e 68 da Constituição Apostólica Pastor bonus.
Art. 2.
O artigo 126 da Constituição Pastor bónus é modificado segundo o texto seguinte:
«Art. 126 § 1. Este Tribunal ordinariamente funciona como instância superior no grau de apelo junto da Sé Apostólica, para tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência e, mediante as próprias sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior.
§ 2. No Tribunal é erigido um Departamento que tem como competência julgar sobre os factos da não consumação do matrimónio e sobre a existência de uma justa causa para conceder a dispensa. Por isso, recebe todos os autos juntamente com o voto do Bispo e com as observações do Defensor do Vínculo, pondera atentamente, segundo o especial modo de proceder, o pedido para obter a dispensa e, verificando-se os requisitos, submete-o ao Sumo Pontífice.
§ 3. Este Departamento também é competente para tratar as causas de nulidade da sagrada Ordenação, segundo as normas do direito universal e próprio com as devidas adaptações (congrua congruis referendo).
Art. 3.
O Departamento para os processos de dispensa do matrimónio rato e não consumado e as causas de nulidade da Ordem sacra é moderado pelo Decano da Rota Romana, assistido por Oficiais, Comissários e Consultores.
Art. 4.
No dia de entrada em vigor destas normas, os processos de dispensa do matrimónio rato e não consumado e as causas de nulidade da Ordem sacra que estejam pendentes na Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos serão transmitidos ao novo Departamento do Tribunal da Rota Romana e, por este, serão tratados.
Tudo isto que decidi com esta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio, ordeno que seja observado em todas as suas partes, não obstante qualquer disposição contrária, ainda que digna de particular atenção, e estabeleço que seja promulgado mediante a publicação no jornal , «L’Osservatore Romano», e que entre em vigor no dia 1 de Outubro de 2011.
Dado em Castel Gandolfo no dia 30 de Agosto de 2011, sétimo do Nosso Pontificado.BENEDICTUS PP. XVI (Tradução de padre José Alfredo G. Patrício. Texto escrito segundo a anterior ortografia) in http://www.agencia.ecclesia.pt/cgi-bin/noticia.pl?id=87487 |
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quinta-feira, 29 de setembro de 2011
Carta Apostólica em forma de Motu Proprio "Quaerit semper"
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